quarta-feira, 2 de setembro de 2015

MILHO Bt11: A MEIA NOITE SE APROXIMA





Em 2007, a CTNBio aprovou o milho transgênico Bt11 da Syngenta. A ANVISA viu irregularidades e pediu ao Conselho Nacional de Biosegurança ( CNBS) para anular esta aprovação feita pela CTNBio. O CNBS recusou e também disse que eles não poderiam mais contestar nenhuma aprovação feita pela CTNBio. O CNBS é formado por onze ministros e presidido pelo Chefe da Casa Civil.
A ministra Dilma Roussef encomendou um parecer à Advocacia Geral da União procurando “esclarecer” o papel de órgãos como Ibama e Anvisa e suas competência para contestar as decisões da CTNBio. Aquilo que está escrito com clareza no artigo 16 da Lei de Biossegurança e cujo entendimento dispensa interpretação, na leitura da AGU, passou a significar que a CTNBio tem a palavra final sobre as liberações de transgênicos e que não cabe recurso dos órgãos de registro e fiscalização. [5]
Desde esta reunião da CNBS, a ANVISA e IBAMA se silenciaram sobre os transgênicos. Eles também nunca mais emitiram nenhum novo parecer técnico dos transgênicos aprovados pela CTNBio.
-Detalhes da Reunião do Conselho Nacional de Biosegurança (CNBS) e o fim da ANVISA e IBAMA de poderem contestar as decisões da CTNBio
06-2008
Na última terça-feira os ministros integrantes do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) se reuniram e ratificaram a liberação comercial do milho Bt11 da empresa Syngenta. Na reunião anterior Monsanto e Bayer foram as beneficiadas.
Liberada em setembro de 2007 pela CTNBio, a variedade transgênica aguardava parecer dos ministros, já que a decisão havia sido contestada pela Anvisa. Na avaliação da Anvisa, a Syngenta apresentou “estudos inadequados e insuficientes para atestar a segurança alimentar e determinar os riscos à saúde pública desse produto geneticamente modificado”. Com base nesses estudos, a maioria dos pesquisadores que integram a CTNBio votou a favor da liberação.
Testes realizados pela Anvisa e laboratórios independentes chegaram a conclusões diferentes daquelas apresentadas pela empresa e aceitas pela CTNBio. Como exemplo citamos o conceito da equivalência substancial, usado pela empresa para argumentar que a composição do milho modificado é igual à do milho comum. “Apesar de anunciar a utilização do conceito da equivalência substancial, a CTNBio não comprova a equivalência uma vez que os testes realizados pela ANVISA detectaram que o milho GM é substancialmente distinto do milho convencional”.
Entre os onze ministros, votaram contra a liberação apenas Carlos Minc, do Meio Ambiente, Guilherme Cassel, do Desenvolvimento Agrário, e Altemir Gregolin, da Pesca. José Temporão, da Saúde, na ocasião anterior votou contra os milhos da Monsanto e da Bayer e defendeu não só os argumentos da Anvisa como também a competência do órgão para contestar a CTNBio. Dessa vez o ministro recuou e votou a favor. Fez isso, entretanto, sem contestar nem desautorizar a análise técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, imagina-se que no sentido de alinhar-se ao governo em suas políticas de apoio aos transgênicos.
Na reunião anterior do CNBS, a ministra Dilma Roussef encomendou um parecer à Advocacia Geral da União procurando “esclarecer” o papel de órgãos como Ibama e Anvisa e suas competência para contestar as decisões da CTNBio. Aquilo que está escrito com clareza no artigo 16 da Lei de Biossegurança e cujo entendimento dispensa interpretação, na leitura da AGU, passou a significar que a CTNBio tem a palavra final sobre as liberações de transgênicos e que não cabe recurso dos órgãos de registro e fiscalização.
Mais sobre o voto polêmico do ministro Temporão
Em fevereiro, Temporão votara contra a liberação dos milhos da Bayer e da Monsanto (este último é proibido na Europa) e disse que eles só teriam o registro necessário para a comercialização no país se comprovassem sua segurança - o que nenhuma das empresas fez até agora. Mas, quatro meses depois, mudou de opinião numa clara evidência de que seu voto a favor do milho transgênico da Syngenta foi político, não técnico.
Segundo a advogada Maria Rita Reis, da Terra de Direitos, a votação poderá questionada judicialmente. Ela criticou a mudança de opinião do ministro Temporão.
"É óbvio que o voto dele teve razões políticas. Não há razão para umministro, alguém ligado à saúde, ser radicalmente contrário à liberaçãoe, quatro meses depois, mudar de opinião", afirmou em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo. [7]
Fatos sobre o milho Bt11:
No caso de plantas geneticamente modificadas, como o milho Bt 11 em questão, a toxina responsável pela ação inseticida é um componente integral do alimento, não podendo ser removida. [4]
Apesar de anunciar a utilização do conceito de “equivalência substancial”, a CTNBio não comprova a equivalência uma vez que os testes realizados pela ANVISA detectaram que o milho GM é substancialmente distinto do milho convencional. [4]
Os resultados do Gráfico de Box-Plot indicam que o milho Bt 11 apresentou menores valores de proteína que o milho normal, quando se considera a mediana dos dados obtidos e que esses valores tiveram variações em função dos locais onde foram plantados. [4]
A Empresa apresentou dados incompletos sobre a composição química do Milho Bt 11, uma vez que as Tabelas B2; B3 e B4, contidas nas páginas 124; 125 e 126 do Processo, não indicaram os dados para os micro nutrientes minerais e vitamínicos. [4]
A ausência desses dados impossibilitam se fazer uma avaliação adequada do efeito da transformação genética sobre os componentes de interesse para a avaliação nutricional do milho transformado. [4]
A ANVISA afirma também que a Análise de Variância aplicada aos dados apresentados de composição centesimal, indicam que houve variação significativa no teor de proteínas entre o milho convencional e o milho transformado. [4]
Estudo detecta presença do DNA codificante para as proteínas Bt e de uma proteína Bt, ainda que em forma parcial, em cinco órgãos de um porco alimentado com milho Bt11. E.H. Chowdhury et al., 2003, CD. Detection of corn intrinsic and recombinant DNA fragments and Cry1Ab protein in the gastrointestinal contents of pigs fed with genetically modified corn Bt11, Journal of Animal Science, n°81, p. 2.546-2.551.
Estudo mostra que os genes inseridos no milho Bt11 foram próximos de seqüencias repetidas, o que apresenta riscos para a estabilidade do transgene no genoma do milho. Rönning et al., 2003, CD. Event specific real-time quantitative PCR for genetically modified Bt11 maize (Zea mays). Eur. Food Res. Technol., 216: 347-354.
Em 25 de Novembro de 2003, a Agência de Segurança Alimentar Francesa apontou a falta de dados e estudos de toxicidade para o milho doce e indicou que potenciais efeitos inesperados, devido a uma interferência de transformação genética com o metabolismo específico deste milho, não podem ser excluídos [1]
Estudos pelas autoridades belgas questionam a qualidade do trabalho feito pela Syngenta para identificar se os genes tinham sido inseridas como esperado. Eles descobriram que havia "incertezas relativas aos dados moleculares", fragmentos de DNA presentes inesperados que precisam ser investigados, e que o Bt11 pode ter sido contaminado por um transgênico anteriormente (Bt176). [1]
Um relatório recente do governo austríaco concluiu que não houve ensaios toxicológicos com toda a planta, não houve ensaios sobre os efeitos a longo prazo de comer a nova proteína, o teste para reações alérgicas foram insuficiente e muitos dos pressupostos da Syngenta eram falsas; e a segurança do Bt 11 foi baseada na teoria em vez de evidências. [1,2,3]
Principais trechos do parecer técnico do milho Bt11 do Dr. Fábio Kessler Dal Soglio (membro da CTNBio):
Contaminação Genética:
Admitem que a possibilidade de cruzamento com outras variedades de milho ocorre e que a distribuição do pólen pelo vento pode chegar a mais de 3 Km de distância. Não ver o risco biológico de contaminaçãp de variedades não transgênicas, afetando a liberdade de comunidades de agricultores, em especial as comunidades tradicionais e indígenas, é no mínimo imcompreensível.
Segundo o IBGE (1996), 45% das areas plantadas de milho são menores que I0 ha e 56% menores que 20 ha., ficando evidente a importância desse cultivo no Brasil e de como o milho está intimamente associado aos pequenos agricultores e comunidades tradicionais, bem como ligado ao conhecimento herdado dessas comunidades.
Problemas na Construção Genética
Quanto ao evento propriamente dito, temos as seguintes considerações a fazer. Em primeiro Iugar, não está claro no relatório, embora seja de conhecimento público o método de transformação utilizado. Aparentemente, trata-se de transformação de protoplasma, através do plasmídio pZOI502, previamente digerido com a enzima de restrição NotI para eliminar o gene Bla de resistência à ampicilina. Existem dúvidas no que tange à estabilidade do evento sendo estudado. Estas dúvidas foram levantadas pela Comissão Belga de Biossegurança. Entre as principais considerações estão o fato de investigações independentes terem encontrado rearranjos e inserções inesperadas na construção e existirem indícios de que existem multiplas cópias da inserção, não apenas uma como afirmado pela Syngenta. Também são levantadas dúvidas quanto a fragmentos T35s não esperados encontrados presentes no inserto primário, assim como observam que não são apresentadas as sequências de regiões vizinhas ou que foram feitas análises da possibilidade de ocorrência de ORF quiméricos nessas regiões. Há também a consideração de autores sobre a possibilidade desta inserção ter ocorrido em urn transposon, o que poderia significar uma potencial distribuição não controlada desta inserção nos cromossomos do milho (Ho, 2004), contrariando a afirmação de estabilidade da transformação.
Existem trabalhos que apontam a possibilidade de mutações induzidas pela transforrnação de plantas e/ou pelo cultivo de tecido utilizado no processo de seleção de plantas transformadas (Latham et al., 2006, J. Biomedicine and Biotechnology 2006:1-7). Tanto estas mutações quanto a possibilidade de distribuição do inserto no genoma do milho devem ser profundamente analisadas, não bastando para isso os trabalhos apresentados de substancial semelhança entre variedades transformadas e não-transformadas de milho BT 11. No caso do milho,sendo possível uma contínua polinização de cultivares locais, sem controle algum da posterior seleção e manutenção de germoplasma, aumenta o risco potencial de mutações.
Riscos a saúde e ao meio ambiente
Quanto a aspectos de segurança como alimento e risco ambiental, os dados apresentados pelo relatório da empresa solicitante são insuficientes. Não são apresentados trabalhos conclusivos sobre aspectos toxicológicos e alergênicos do evento sendo analisado. Apenas afirmam que não existem relatos na bibliografia consultada e em especial considerando que as proteínas produzidas no milho são as mesmas produzidas pelos organismos doadores. Seria preciso que fossem elaborados trabalhos sobre este assunto por pesquisadores independentes e que utilizassem moléculas produzidas pelo milho. Urn relatório sobre testes em ratos informa a morte de urn indivíduo recebendo a protelna PAT, mas não investiga mais a fundo este resultado, considerando este urn efeito não associado ao tratamento. Também não consideram a possibilidade de aspiração das proteínas sendo produzidas, que certamente ocorrerá, em especial para trabalhadores envolvidos na produção, transporte, armazenamento e processamento de milho, que em geral não utilizam como EPI. Partículas de plantas e grãos de milho sempre estão suspensas nesses ambientes de trabalho. Os trabalhos apresentados afirmam que o milho BT11 é substancialmente equivalente; porém, suas fontes não são citadas no texto nem são rebatidas as críticas metodológicas que se faz a este tipo de afirmação, pois não são analisados todos os aspectos necessário para se fazer esta afirmação de semelhança entre variedade transgênica e a variedade convencional que lhe deu origem. Certamente não são iguais.
Os trabalhos quanto a efeitos ambientais não são suficientes, apenas com alguns resultados de experimentos realizados no Brasil por entomólogos em que são feitas considerações sobre o grau de controle de pragas e a presença de alguns inimigos naturais. É preciso ressaltar que o tamanho das parcelas experimentais foram insuficientes para garantirem as conclusões, pois não poderiam excluir a mobilidade de diferentes insetos.
Trabalhos de pesquisa indicam que existe uma contínua liberação no solo das toxinas produzidas por milho BT11 nos exudatos radiculares, mantendo efeito inseticida por até 180 dias (Saxena et al., 2002). Este resultado, associado à liberação de toxinas quando da degradação de partes das plantas transformadas que permanecem nas áreas de cultivo, deve ser estudado quanto ao efeito sobre microrganismos e fauna associados ao solo. Isso também deve ser feito com relação a proteínas do gene pat no caso do milho BT11. Sabe¬ se que produtos de Streptomyces viridochromogenes possuem efeitos alelopáticos no solo, o que pode ser prejudicial a diferentes espécies. Os trabalhos apresentados pela Syngenta demonstram que existe a possibilidade de que a toxina no solo possa afetar minhocas e collembolas. Também existem indícios que precisam ser melhor explicados sobre joaninhas e crisopídeos que se alimentam de lagartas que se alimentam de variedades BT11 de milho.
Também deve ser estudado o efeito da distribuição de polen de milho BT11 sobre refúgios nas proximidades das áreas plantadas, pois existem referências de que há efeito sobre populações, inclusive dos insetos alvo, em plantas não transgênicas na periferia de áreas cultivadas com milho BT 11 (Chilcutt & tabashnik, 2004). lsso afeta não apenas a estratégia de diminuição de seleção de insetos resistentes, assim como a ação sobre insetos não alvo, como demonstrado ser o caso da borboleta Monarca nos EUA, reportado pelo próprio relatório da Syngenta.
Principais Pontos do Parecer Tecnico da ANVISA:
2.1 - Insuficiência de dados sobre a caracterização molecular da linhagem Bt11.
2.1.1 – Possibilidade de o milho Bt11 apresentar elementos genéticos adicionais indesejados inseridos em seu genoma.
No documento encaminhado pela empresa proponente intitulado “Caracterização Molecular Adicional do Milho do Evento Bt11 por Análise Southern”, não foram fornecidas as condições de hibridização, como o nível de estringência e quantidade de DNA das sondas utilizadas.
A ANVISA salienta que o fornecimento de informações detalhadas é importantíssimo para a validação dos dados dos experimentos de southern blot, uma vez que, genericamente, a presença de bandas inespecíficas (hibridizações falso-positivas) ou ausência de bandas que deveriam aparecer devido à ligação por homologia com a sonda radioativa (falso negativo) estão diretamente associadas com o grau de estringência (“grau de dificuldade” de ligação da sonda) utilizado neste tipo de experimento.
Devido à falta das informações relativas às condições de hibridização, os dados apresentados não são válidos e nem suficientes para afirmar que o milho Bt11 não apresenta nenhum elemento genético adicional indesejado (como por exemplo, do gene amp, que confere resistência a eritromicina, estreptomicina e espectinomicina), mesmo que não íntegros (o que dificultaria sua detecção, sob condições de “alta” estringência), inseridos em qualquer outra parte de seu genoma, além da inserção já caracterizada no referido documento.
2.1.2 – Possibilidade de o milho Bt11 apresentar mais de uma cópia completa ou parcial da construção genética inserida em seu genoma.
Embora o objetivo do trabalho intitulado “Caracterização Molecular Adicional do Milho do Evento Bt11 por Análise Southern” seja o de fornecer evidência sobre a natureza de cópia única do Evento Bt11, os dados apresentados não esgotam a possibilidade de ter ocorrido mais de uma inserção da construção genética completa na planta.
Ao analisar o documento “Novo seqüenciamento da inserção do Bt 11 e comparação com a seqüência anteriormente registrada do Bt11” percebe-se que as seqüências flanqueadoras da construção genética inserida apresentam algumas particularidades.
Comparando-se as seqüências upstream e downstream à inserção apresentada, verifica-se em ambas uma altíssima similaridade. Em uma região de mais de 200 bases de cada lado do inserto é possível verificar uma similaridade maior de 97%.
Além disso, dentro de cada uma dessas seqüências de 200 bases há, ainda, uma seqüência de 13 bases que ocorre quatro vezes e que apresenta 100% de similaridade com as primeiras bases do primer forward fornecido pela empresa proponente para a detecção do evento Bt11. Tais observações podem indicar que a construção genética que deu origem ao evento Bt11 pode ter se inserido em uma região de DNA repetitivo.
Cabe lembrar que o experimento de southern blot não permite detectar com precisão o número de cópias dos genes inseridos no genoma da planta simplesmente através das bandas apresentadas em seu resultado de hibridização, e, sim, tão somente, um número de fragmentos de tamanhos diferentes (ou um único tamanho de fragmento) conforme a distância entre os sítios de clivagem para endonucleases de restrição específicas.
Isto significa dizer que, caso haja mais de uma cópia de um gene inserido e elas forem flanqueadas por sítios de clivagem para as mesmas endonucleases de restrição e que resultem em fragmentos de restrição de mesmo tamanho, a hibridização com a sonda construída com o gene correspondente, que no genoma aparece em inserção dupla, resultará no aparecimento de apenas uma banda na análise de southern, assim como aparece em vários dos resultados apresentados pela empresa solicitante, alegados como sendo suficientes para provar a existência de uma inserção única.
Considerando a alta similaridade entre as seqüências flanqueadoras e a ocorrência de regiões idênticas a uma grande porção do primer utilizado para a detecção do evento Bt11, somada a pequena quantidade de bases apresentada para cada região flanqueadora e ausência de dados detalhados referentes às condições de hibridização, conforme mencionado anteriormente, não é possível descartar a possibilidade de que tenha ocorrido mais de uma inserção da construção genética do evento Bt11 de tamanhos idênticos ou muito aproximados, não diferenciadas na análise de southern blot.
Com relação aos dados de estabilidade genética dos materiais derivados da linhagem Bt11 apresentados no documento “Determinação Clássica da Herança e Estabilidade Genética”, a Empresa também não apresentou dados suficientes que esgotem a possibilidade de que não tenha ocorrido mais de uma inserção da construção genética, seja total ou parcial.
2.1.3 - Insuficiência de dados que garantam a ausência de efeitos epistáticos e pleiotrópicos resultante do evento Bt11.
O método de transformação das plantas de milho que geraram o evento Bt11 não é sítio específico e leva à inserção da seqüência de DNA, no genoma da planta, de forma parcialmente aleatória, nos locais onde ocorrem o mesmo sítio de restrição das extremidades do inserto.
Esta baixa especificidade, considerando o grande número de locais de inserção, aumenta a possibilidade de efeitos adversos ou alterações na expressão de outros genes (efeitos epistáticos e pleiotrópicos). Por exemplo, se a construção genética insere-se em um gene envolvido na regulação de um constituinte tóxico, esta inserção pode levar a uma mudança dos níveis desta substância presente na planta. Portanto, a caracterização do local de integração do inserto é essencial para a avaliação dos riscos à saúde humana.
Embora a região de inserção da construção genética tenha sido relativamente determinada, caso tenha ocorrido uma única vez, não foi satisfatoriamente caracterizada.
Considerando as particularidades já mencionadas das seqüêencias flanqueadoras do evento apresentado, a quantidade de bases apresentadas para estas regiões é insuficiente.
Outro aspecto relevante, e também já abordado, diz respeito a determinação do número de inserções ocorridas no evento de transformação, pois quanto maior o número de inserções ao acaso, maior é a probabilidade de ocorrerem efeitos epistáticos e pleiotrópicos imprevisíveis.
A Anvisa entende que a Empresa deve apresentar descrição detalhada sobre as condições de hibridização de todas as análises de southern blot além de dados complementares quanto às seqüências flanqueadoras, com a apresentação de um maior número de bases apresentadas, a fim de permitir a avaliação da segurança quanto à possibilidade de o milho Bt11 apresentar algum elemento genético adicional indesejado, inserido em qualquer parte do seu genoma ou até mesmo de ter havido a ocorrência de mais de uma cópia da construção genética completa na planta. A Empresa deveria ter realizado a avaliação da possibilidade da inserção de DNA no genoma da planta ter interrompido genes ativos ou seqüências regulatórias.
2.2 - Insuficiência de dados sobre a especificidade de detecção do evento Bt11.
No documento encaminhado pela empresa proponente intitulado “Protocolo do Ensaio PCR para a detecção do Evento Bt11 de Milho Transgênico, Versão 3, protocolo ID: SPO144 de 28/06/2007”, é apresentado um par de primers para a detecção do evento Bt11, usando a Reação em Cadeia da Polimerase (PCR), no entanto, nos experimentos apresentados, foram utilizadas como controle apenas amostras oriundas de plantas não modificadas geneticamente, não sendo mencionado a utilização de plantas de linhagens “irmãs” como a Bt10. Desta forma, não fica claro se a utilização dos primers fornecidos pela empresa proponente é capaz de diferenciar o evento Bt11 do evento Bt10.
A diferenciação entre o evento Bt11 e o evento Bt10 é importante, desde que foi noticiado em 2005 o caso de importação pela Comunidade Européia de produtos dos Estados Unidos da América contaminados com o milho Bt10, o qual não havia sido autorizado para comercialização na Comunidade e que poderia estar sendo exportado pelos Estados Unidos desde 2001, onde nem mesmo neste país de origem era autorizada a comercialização.
A identificação do evento Bt11 e a separação dos eventos Bt11 e Bt10, quando ocorrerem simultaneamente ou independentemente em um produto ou em uma mistura de grãos, bem como a possibilidade de quantificação do percentual exato de cada evento em uma amostra é importante para o atendimento ao Decreto Federal n° 4680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta a rotulagem de alimentos no Brasil.
Dessa forma, a ANVISA entende que a Empresa deveria deixar claro se, com a seqüência de primers fornecidos, será possível além da identificação do evento Bt11, distinguir os eventos Bt11 e Bt10, quando ocorrerem simultaneamente ou independentemente em um produto ou mistura de grãos e também a possibilidade de quantificação do percentual exato de cada evento em uma amostra.
2.2 - Insuficiência de estudos toxicológicos para comprovar a segurança do milho Bt 11 para o consumo humano.
Os dados toxicológicos citados na documentação para a avaliação do milho geneticamente modificado Bt 11 não são suficientes conforme discussões a seguir e, ainda, não constam aportados no dossiê apresentado pela empresa.
De fato, os inseticidas a base do Bacillus thuringiensis são amplamente utilizados no Brasil em vários produtos que são consumidos frescos, no entanto, trata-se de formulações inseticidas de ação por contato sobre as folhas, e, a lavagem dos alimentos, por exemplo, é suficiente para removê-las. A título de esclarecimento, a cultura da alface citada pela empresa não está autorizada para esse microrganismo no Brasil, e como já citado, para as culturas em que o alimento é consumido fresco (como é o caso do tomate e maçã), a autorização de uso é foliar.
Ainda, no caso de campanhas de saúde pública, o uso desses produtos na água também está autorizado no país, mas não para uso em água potável, pois há a necessidade de novos estudos que comprovem a segurança para esse tipo de exposição. De qualquer forma, essas formulações para terem seu uso autorizado precisam ser testadas, e o próprio documento da OMS recomenda que seja solicitado que a empresa conduza estudos de toxicidade oral/dermal aguda, patogenicidade, toxicidade aguda pulmonar, toxicidade aguda intraperitonial, irritação dérmica e ocular (Guideline specifications for bacterial larvicides for public health use, WHO, 1999). Mediante o resultado desses estudos é ou não concedido o registro da formulação e há casos aqui no Brasil que, devido à alta toxicidade aguda de algumas formulações com esses microrganismos, foi negado o registro.
Já no caso de plantas geneticamente modificadas, como o milho Bt 11 em questão, a toxina responsável pela ação inseticida é um componente integral do alimento, não podendo ser removida. Dessa forma, a determinação de segurança para o consumo do milho Bt 11 merece ser olhada com muita cautela, não sendo suficiente apenas a comparação com a exposição atual das formulações inseticidas a base de Bacillus thuringiensis registradas no Brasil.
Outra informação importante a ser ressaltada antes de utilizar os estudos toxicológicos conduzidos com Bacillus thuringiensis ou com a toxina proveniente dele ou de qualquer outro organismo procarioto é que as modificações póstraducionais da proteína em eucariotos (como é o caso do milho) podem levar a produção de uma molécula distinta a produzida em procariotos, o que pode levar a efeitos tóxicos distintos, pelas suas diferentes propriedades bioquímicas. A empresa deve provar, por meio de estudos criteriosos de caracterização molecular, que a proteína proveniente do organismo geneticamente modificado é idêntica (e não apenas semelhante) a produzida por procariotos, para assim serem aceitos os estudos conduzidos com a molécula proveniente destes, fato não demonstrado no processo.
Ainda, tem que se ressaltar que a ocorrência de efeitos secundários não intencionais, originários da modificação genética, é reforçada pela literatura científica e pelos guidelines de organismos internacionais (FAO/WHO, 2000; The Royal Society of Canada, 2001; Codex Alimentarius Commission, 2003).
No entanto, tais efeitos toxicológicos não necessariamente são refletidos em comparações de análise composicional (com menor probabilidade de acertos, conforme menor número de componentes é analisado), pelo fato, dessas análises não levarem em conta o detalhamento do perfil dos macronutrientes.
A empresa cita um único estudo toxicológico para avaliar a segurança da proteína Btk em mamíferos, mas não o aporta no processo. Trata-se de um estudo agudo conduzido com camundongos, administrando-se a proteína central resistente à tripsina purificada de E.coli (procarioto). Determinou-se uma dose letal de 50% maior que 4000mg/kg. No entanto, pelas razões expostas anteriormente, o dado não é suficiente/adequado para avaliação de segurança do milho Bt 11. Isso, pois, não houve comprovação da identidade molecular da proteína produzida pelo milho em relação a da E.coli; bem como por não ter sido avaliada a segurança da outra proteína também expressa (PAT) e, ainda, por não terem sido avaliados os possíveis efeitos secundários não intencionais da modificação genética.
Em relação à proteína PAT, cujo gene que a codifica também foi inserido no milho em questão, nenhum estudo toxicológico foi conduzido e nem ao menos citado pela empresa. A empresa se justifica afirmando que a proteína PAT não é o componente principal dos grãos de milho e que o grupo das acetil-transferases são componente natural das dietas. As conclusões não podem ser baseadas pelos grupos químicos gerais em que a proteína faz parte, mas sim deve ser avaliada de forma específica. O fato de ela não ser o componente principal dos grãos de milho também não garante sua não-toxicidade.
Para avaliação de segurança das novas proteínas expressas, a Empresa não apresentou estudos com doses repetidas (28 e 90 dias). A FAO/WHO no documento “Safety aspects of genetically modified foods of plant origin” - Report of a Joint FAO/WHO Expert Consultation on Foods Derived from Biotechnology World Health Organization, Headquarters, Geneva, Switzerland, 29 May – 2 June 2000, considera que um estudo subcrônico de 90 dias é o requerimento mínimo necessário para demonstrar a segurança do consumo do alimento a longo prazo.
A ANVISA entende que o único teste agudo feito em camundongos citado pela empresa, que foi o único estudo realizado em animais para avaliação de segurança de um dos genes inseridos, que ainda não integra a documentação apresentada pela empresa, não permite avaliar a segurança para o consumo humano das novas proteínas expressas e de possíveis novos constituintes não-protéicos do milho geneticamente modificado Bt 11 por todos os motivos acima expostos. Ainda, a não execução de pelo menos um estudo subcrônico de 90 dias ou de qualquer outro estudo que avalie o potencial tóxico do alimento a longo prazo, reforça a posição da ANVISA de que a Empresa não comprovou a segurança do Milho Bt11 quanto aos possíveis efeitos adversos à saúde humana em virtude do consumo desse OGM.
A ANVISA entende que a empresa deve apresentar estudos de toxicidade aguda oral, de toxicocinética, toxicidade subcrônica com doses repetidas (28 e 90 dias), genotoxicidade, carcinogenicidade, e toxicidade sobre desenvolvimento e reprodução de animais com milho Bt 11 cultivado nas condições brasileiras, para uma avaliação de segurança de novas proteínas expressas e de possíveis novos constituintes não-protéicos.
2.3 - Insuficiência de estudos sobre avaliação nutricional para comprovar a segurança do milho Bt 11 para o consumo humano processo fornece apenas dados incompletos, resumidos e algumas vezes conflitantes.
A Empresa não apresentou estudos que possibilitem a avaliação de segurança do milho Bt 11 para o consumo humano. Ela apresentou, apenas, estudos referentes ao uso de OGM na alimentação animal e seu uso como ração na pecuária e avicultura. Foram mencionados estudos e documentos relacionados à segurança do milho Bt 11 como alimento e tais estudos foram utilizados para concluir sobre a segurança do mesmo para o consumo humano. No entanto, os estudos mencionados não foram apresentados na íntegra ou publicados. Portanto, não há como avaliar a metodologia, seus resultados e conclusões. O processo fornece apenas dados incompletos, resumidos e algumas vezes conflitantes.
A Empresa refere que a proteína Btk está presente em baixos níveis, a aproximadamente 4,7 mg de proteína Btk/g de peso fresco de grão de miho (p. 77 do processo). Já em outros trechos ela cita o valor de 4,7 µg de proteína BTk/g (p. 78 do processo) e que os níveis médios de expressão da proteína Bt variam de 4,2 a 5,0 µg de peso fresco nos grãos (p. 127 do processo). Em relação à proteína PAT, a Empresa refere que a concentração é de 80 ng/g de peso de grão.
A Empresa não apresentou qualquer estudo que comprovassem que as concentrações indicadas das proteínas Btk e PAT serão obtidas nos milhos plantados nas condições brasileiras.
Não foram apresentados estudos sobre a avaliação dos efeitos do processamento/cocção, sobre as quantidades de proteínas transgênicas que poderiam ser ingeridas pela população brasileira. Também não foram apresentados estudos sobre o impacto na dieta, pela introdução do milho Bt 11 como alimento, considerando as formas de preparação e hábitos de consumo do milho e seus derivados pela população brasileira, incluindo os grupos vulneráveis como crianças, gestantes, nutrizes, idosos e convalescentes. Esses itens são considerados parte integrante da avaliação de segurança pela FAO “Safety aspects of genetically modified foods of plant origin - Report of a Joint FAO/WHO Expert Consultation on Foods Derived from Biotechnology World Health Organization, Headquarters,Geneva, Switzerland, 29 May – 2 June 2000”.
A ANVISA concluií, portanto, que não foram apresentados estudos suficientes para comprovar a segurança do milho Bt 11 para consumo humano.
A ANVISA entende que a empresa deve apresentar estudos de avaliação nutricional que comprovem a segurança do milho Bt 11 para o consumo humano, incluindo alterações geradas pelo processamento e preparo do alimento de acordo com o hábito alimentar da população brasileira, o impacto da ingestão das proteínas expressas, Btk e PAT, e seus efeitos na dieta.
2.4 – Insuficiência dos estudos que comprovem a ausência de efeitos alergênicos para o consumo humano
Conforme consulta da FAO/OMS a peritos sobre a alergenicidade de alimentos derivados de biotecnologia (2001) (Evaluation of Allergenicity og Genetically Modified Foods), foram estabelecidos critérios para se avaliar a alergenicidade de um alimento geneticamente modificado.
1º Critério: avaliar a origem do gene introduzido no alimento. Caso ele seja originado de uma fonte sabidamente alergênica, o mesmo tem alta probabilidade de ser um alérgeno. Caso não se tenha histórico sobre a alergenicidade dessa fonte, testes devem ser realizados para se ter um maior grau de certeza de que a nova proteína não é alergênica.
2º Critério: Comparação da seqüência de aminoácidos da nova proteína expressa com a de alérgenos já conhecidos.
Conforme os critérios da junta FAO/OMS 2001, se a proteína em questão possui grau de similaridade maior do que 35% em uma extensão de 80 aminoácidos ou se ela apresentar alguma seqüência de 6 aminoácidos contíguos semelhante a de algum alérgeno conhecido, essa proteína é considerada um alérgeno em potencial. No entanto, como essas seqüências de 6 aminoácidos possuem um risco elevado de serem identificadas pelo simples acaso, não realmente indicando que a mesma é alergênica, e se a similaridade total da seqüência for menor do que 35%, mais testes, utilizando soro hipersensível, são necessários.
3º critério: avaliação da reatividade de anticorpos IgE no soro de pacientes com conhecida alergia a materiais de origem relevante (como fungos, aeroalérgenos, monocotiledôneas, dicotiledôneas, invertebrados e vertebrados). No caso da fonte ser bacteriana, o documento esclarece que um screening de soro não é possível nesses casos, uma vez que não se tem conhecimento de uma população que possua sensibilização a proteínas bacterianas, não se tendo, portanto, o soro adequado para a realização do teste.
4º critério: avaliar a digestibilidade da nova proteína por pepsina e o uso de modelos animais.
Dessa forma, tendo como parâmetro essas informações da FAO a ANVISA afirma que são insuficientes os estudos apresentados sobre alergenicidade para comprovar a segurança de uso do milho Bt na alimentação humana. Do exposto, a ANVISA solicita que sejam apresentados os seguintes dados e estudos para que possa ser avaliada a segurança de uso do milho Bt11 de forma consistente com o conhecimento científico existente:
a) Considerando-se que existem alterações na composição da planta, o que indica potencial risco de ocorrência de efeitos não desejados, solicitamos que os estudos sejam feitos não só com os novos constituintes, mas também com o alimento inteiro;
b) Análise do perfil protéico, por meio de metodologias validadas e adequadas ao propósito, possibilitando identificar qualquer novo potencial alergênico;
c) Apresentar comparações “in vitro” e “in vivo” do extrato bruto da planta, da proteína intacta, da proteína desnaturada pelo calor na indução de resposta imunopatológicas;
d) Apresentar estudos com animais para indicar: o perfil de imunoglobulinas expressos em exposições dérmicas, intraperitoniais e em exposições orais utilizando baixas doses;
e) Apresentar dados histopatológicos, imunopatológicos e outros que nos forneçam algum indício quanto à possibilidade de ativação de vias moleculares responsáveis pelo início de reações alérgicas e imunopatológicas em mamíferos.
2.5- Inadequação dos estudos sobre equivalência substancial (ES) para a determinação de segurança milho geneticamente modificado.
Apesar de anunciar a utilização do conceito de “equivalência substancial”, a CTNBio não comprova a equivalência uma vez que os testes realizados pela ANVISA detectaram que o milho GM é substancialmente distinto do milho convencional.
Além disso, o estudo dos dados analíticos apresentados pela Empresa, constantes da Tabela existente na página 1520 do Processo, indica que foram obtidos com a utilização da metodologia analítica inadequada. A empresa menciona que “O método empregado para determinação dos níveis dos componentes foi a Espectroscopia de Infravermelho Próximo”, publicado pela Associação Americana de Químicos de Cereais, método 39-10, revisado em 1989.
A ANVISA obteve cópia do método analítico citado, que se encontra anexo a este Recurso. O método se aplica apenas para a determinação de proteínas em pequenos grãos e depende das condições do experimento. Portanto, a CTNBio não teve o cuidado necessário para verificar se os procedimentos analíticos empregados pela Empresa foram adequados à sua finalidade.
A citação pela Empresa de método analítico inadequado se constitui em erro grave, tanto sobre o ponto de vista técnico, como legal, podendo a empresa ser responsabilizada por afirmação falsa.
Os resultados do Gráfico de Box-Plot indicam que o milho Bt 11 apresentou menores valores de proteína que o milho normal, quando se considera a mediana dos dados obtidos e que esses valores tiveram variações em função dos locais onde foram plantados.
Ora, se as condições ambientais são determinantes para as diferenças de composição química, tal observação deveria também ser aplicada para o milho BT 11 e a CTNBio deveria ter orientado a Empresa a apresentar dados obtidos com a análise de milho produzido nas diferentes regiões brasileiras, que apresentam grande variabilidade de clima e de solo, em função da vastidão de seu território e que são diferentes das condições americanas e européias.
Esses resultados reforçam a afirmação da ANVISA de que a Empresa deveria ter apresentado dados sobre a composição química do milho Bt 11 obtido em diversas regiões do Brasil.
A Empresa apresentou dados incompletos sobre a composição química do Milho Bt 11, uma vez que as Tabelas B2; B3 e B4, contidas nas páginas 124; 125 e 126 do Processo, não indicaram os dados para os micro nutrientes minerais e vitamínicos.
A ausência desses dados impossibilitam se fazer uma avaliação adequada do efeito da transformação genética sobre os componentes de interesse para a avaliação nutricional do milho transformado.
A Empresa afirmou no documento constante da página 1714 do Processo que “Um estudo de propriedades de grãos foi conduzido com dois híbridos de milho Bt 11 e seus isogênicos não transgênicos, os quais foram cultivados em vários ambientes, inclusive no Brasil” (grifo nosso).
Portanto, a ANVISA entende que a Empresa possui os dados sobre o milho Bt 11 e, no entanto, não os apresentou para a análise da CTNBio, pois não foram identificados os estudos realizados com o milho plantado no Brasil e os seus respectivos resultados. A ANVISA reforça a sua afirmação de que esses dados são de fundamental importância para a avaliação da segurança do milho Bt 11 para consumo humano.
Ainda deve ser considerado que a proteína inseticida Cry1A(b) bem como a proteína PAT não fazem parte da dieta dos seres humanos, o que demanda a realização de testes rigorosos para avaliar a segurança de uso do milho que expressa essas proteínas, principalmente quando utilizado pela população vulnerável, representada por crianças, gestantes, nutrizes, convalescentes e idosos.
A avaliação de segurança de uso para o consumo humano exige que o milho GM, com as proteínas expressas, seja a matriz a ser submetida aos testes de avaliação de segurança e não apenas a proteína isolada. Esses estudos não são suficientes para comprovar a segurança de uso do milho geneticamente modificado – GM.
Para indicar o teor de proteínas transgênicas presentes nos grãos de milho Bt 11 a Empresa apresentou os dados da Tabela H2, para os níveis de proteína Btk, constante da página 103 do Processo e a Tabela l1, para os níveis de proteína PAT, constante da página 105 do Processo.
Os dados apresentados nas referidas tabelas são insuficientes para comprovar a segurança de uso do milho Bt 11 para o consumo humano pelas seguintes razões: a) não indica a origem geográfica das amostras de milho que foram analisadas; b) não indica que as linhagens analisadas serão comercializadas no Brasil; c) não apresenta os resultados analíticos indicados em base seca, que é a forma analítica adequada de apresentação de dados para comparação de composição; d) não indicam o delineamento estatístico empregado para a obtenção das amostras, para permitir avaliar a representatividade das mesmas;
Os dados apresentados nas duas tabelas deveriam ter sido obtidos pela Empresa com milhos plantados nas condições edafoclimáticas brasileiras.
A análise dos dados apresentados para a Proteína PAT ficou prejudicada, pois os resultados indicados na Tabela, constante da página 105 do Processo: a) não mencionam se os dados se referem à base seca ou úmida; b) apresentam os resultados inconsistentes sobre o teor verdadeiro da proteína PAT nos grãos, pois o grão da planta controle, não transformada, contém um teor de PAT maior que os grãos da planta transformada. A Empresa deveria ter justificado essa inconsistência.
Do exposto, a ANVISA afirma que a Empresa e a CTNBio utilizaram de forma equivocada o conceito da equivalência substancial, o qual não fornece os elementos necessários para a avaliação de segurança de OGMs para o consumo humano. A ANVISA afirma também que a Análise de Variância aplicada aos dados apresentados de composição centesimal, indicam que houve variação significativa no teor de proteínas entre o milho convencional e o milho transformado.
Do exposto, a ANVISA não julga apropriada a avaliação de segurança conduzida com base na equivalência substancial de documentos incompletos, insuficientes e inconsistentes, sem delineamento metodológico e científico.
Referências:
1) Letter of Dr. Caroline Lucas, member of the European Parliament (MEP), to DEFRA’s Minister (Department for Environment, Food & Rural Affairs) about the authorisation of GM Bt11
2) GeneWatch PR: EU Commission Gives into US Pressure on GM maize
http://www.genewatch.org/article.shtml…
4) Recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ao CNBS em face do Parecer Técnico nº 1255/2008, que aprovou a liberação comercial de milho transgênico, Bt 11, que expressa o gene cry1A(b), e o gene pat, publicada pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio
5) Decisão do Conselho Nacional de Biosegurança sobre o Bt11
http://aspta.org.br/campan…/boletim-398-23-de-junho-de-2008/
6) Parecer do Dr. Fabio Kessler Dal Soglio ao processo de pedido de liberação comercial do milho transgênico BT11 – processo 01200.002109/2000-04
http://www.ctnbio.gov.br/upd_blob/0000/376.pdf
7) Brasil transgênico: ministros liberam venda de milho da Syngenta
http://www.greenpeace.org/…/N…/brasil-transg-nico-ministros/

DIA DO BIOLOGO

Ao Profissional que Estuda a Vida

A profissão de Biólogo foi regulamentada no Brasil pela Lei número 6.684 de 3 de setembro de 1979. Devido à profissão ter sido regulamentada em um 3 de setembro, instituiu-se este o Dia do Biólogo.

O Biólogo é um profissional capacitado para, além de executar, pensar. A pesquisa básica na área das Ciências Biológicas é, hoje em dia, realizada em grande parte por Biólogos. Isso inclui técnicas aplicadas na medicina, no controle de pragas, e na preservação ambiental.

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Competências e Habilidades

a) pautar-se por princípios da ética democrática: responsabilidade social e ambiental, dignidade humana, direito à vida, justiça, respeito mútuo, participação, responsabilidade, diálogo e solidariedade;

b) reconhecer formas de discriminação racial, social, de gênero, etc. que se fundem inclusive em alegados pressupostos biológicos, posicionando-se diante delas de forma crítica, com respaldo em pressupostos epistemológicos coerentes e na bibliografia de referência;

Leia o artigo completo em:

MUTUM PEDAGOGICO: BIOLOGIA E EDUCAÇÃO (DIA DO BIOLOGO):